Procedimento Preparatório Eleitoral Nº 2024.0015.010.00101
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor Eleitoral que abaixo subscreve, com fundamento nos artigos 127 da Constituição Federal, 26, VII, 27, § único, IV da Lei Ordinária Federal nº 8.625/93 (LONMP); 7º, II e III, 8º, II, II IV e IX §§ 3º, 5º e 9º, IV da Lei Complementar 75/93; Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo, para tanto, proceder ao acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93); CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93 e artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93); CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos; CONSIDERANDO que o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal estabelece como condição para a normalidade e legitimidade do regime democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa caracterizar abuso de poder político, econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral; CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições; CONSIDERANDO que nos termos do art. 37, § 1º, da CF: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”; CONSIDERANDO que a publicidade no âmbito da Administração Pública encontra se condicionada aos parâmetros constitucionais delineados no disposto acima transcrito, subordinada à plena satisfação dos fins explicitados: caráter educativo, informativo ou de orientação social, observando-se a ausência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; CONSIDERANDO que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal estabelece como condição para a normalidade e legitimidade do regime democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa caracterizar abuso de poder político, econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral; CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9.504/97, art. 36, § 2º, que determina o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, in verbis: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”. CONSIDERANDO que o artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97, diz ser proibido "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público"; CONSIDERANDO que o artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, veda a distribuição de brindes em ano eleitoral por parte do Poder Público; CONSIDERANDO que é proibida, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições); CONSIDERANDO que é proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73, I da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições); CONSIDERANDO que proibido usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (art. 73, da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições); CONSIDERANDO que é proibido ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (art. 73, III da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições); CONSIDERANDO que é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 1) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 2) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 3) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 4 ) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; 5) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (art. 73, V da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições); CONSIDERANDO que é proibido nos três meses que antecedem o pleito: 1) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; 2) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 3) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (art. 73, VI da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições); CONSIDERANDO que é proibido empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (art. 73, VII, pela redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022 – norma considerada constitucional a partir das eleições 2024, conforme decisão do STF nas ADIs 7178 e 7182); CONSIDERANDO que é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos (art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições). CONSIDERANDO que configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma (art. 74). O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”; CONSIDERANDO que é proibido nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (art. 75 da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições); CONSIDERANDO a prática costumeira de promover/custear a realização de grandes eventos relacionados a períodos festivos, no município, principalmente naqueles com a participação da população em geral (Festa da Cidade e Exposição Agropecuária), o que pode vir a promover candidatos ou partidos, a caracterizar abuso de poder econômico ou político, dependendo da origem dos recursos utilizados para custeá-los, sujeitando o seu responsável ou beneficiário à cassação do registro ou do diploma, além de inelegibilidade para as eleições que se realizarem no período de 08 anos subsequentes, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90; CONSIDERANDO que é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inauguração de obras públicas. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (art. 77 da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições); CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício (art. 42, da LC 101/2000). CONSIDERANDO que pela gravidade das condutas vedadas aos agentes públicos, as penalidades também são severas, a saber: 1) a violação das condutas previstas no art. 73, da Lei nº 9.504/97, acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, § 4º); 2) no caso de descumprimento do disposto nos incisos do art. 73 e no seu § 10, sem prejuízo da sanção prevista no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (art. 73, § 5º); 3) as multas de que trata o artigo 73 serão duplicadas a cada reincidência (art. 73, § 6º); 4) as sanções cominadas no art. 73, § 4º e § 5º, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (art. 78); 5) as condutas enumeradas no art. 73, poderão caracterizar, ainda, atos de improbidade administrativa, conforme o caso, a que se refere a Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, sujeitam-se às sanções daquele diploma legal; CONSIDERANDO que é importante destacar que se considera agente público, para os efeitos desta lei, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 73, § 1º da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições). CONSIDERANDO, ainda, que constitui conduta vedada aos agentes públicos, nos termos do artigo 73 da Lei nº 9.504/2014, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, “autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”; CONSIDERANDO que a liberdade de expressão e de imprensa na veiculação de ações de gestão na página oficial da Prefeitura e Câmara Municipal deve se coadunar com os princípios insculpidos na Constituição Federal que regem o equilíbrio, a legitimidade, a impessoalidade e a normalidade dos pleitos eleitorais; CONSIDERANDO a aproximação do pleito eleitoral para escolha dos próximos representantes democráticos para os cargos de Prefeito e Vereadores; CONSIDERANDO que, a observação dessas proibições, além de outras previstas na legislação eleitoral, são indispensáveis para a regular andamento do pleito eleitoral e será fiscalizado pelo Ministério Público Eleitoral. Assim, orientamos que em casos de dúvidas, os agentes públicos devem consultar a assessoria jurídica do Município, pois é vedada ao Ministério Público a consultoria jurídica de entidades públicas, conforme art. 129, IX, da Constituição Federal. RESOLVE RECOMENDAR a TODOS OS AGENTES PÚBLICOS (Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos), com fulcro no art. 6°, XX, da LC nº 75/93, neste ano eleitoral (2024): 1.QUE SE ABSTENHAM DE: 1.1. REALIZAR qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, redes sociais ou sítios eletrônicos (contas particulares ou oficiais), enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1º, da Constituição Federal, assim como, art. 36, § 3º, da Lei Federal n. 9.504/97; 1.2. UTILIZAR ou DISTRIBUIR camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidato ou de partido político, em violação ao art. 39, § 6º, da lei n. 9.504/97; 1.3. REALIZAR ou AUTORIZAR a realização de discursos, de falas, de agradecimentos ou de exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de dirigentes de Partidos Políticos e/ou de pré-candidatos durante a realização dos eventos festivos municipais (abertura, encerramento, intervalos entre bandas etc.), com o intuito de promoção pessoal ou de possível sucessor político; 1.4. PRATICAR a conduta descrita pelo artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que veda aos agentes públicos, nos três meses que antecedem ao pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, “autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”; 1.5. UTILIZAR a estrutura de imprensa da Prefeitura e da Câmara Municipal para fazerem suas campanhas pessoais; 1.6. EFETUAR, no primeiro semestre do ano em curso, gastos com publicidade institucional referentes à Administração Pública direta e indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, em estrita observância ao artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97; 1.7. em toda a publicidade institucional do Município ou da Câmara Municipal ocorrida no primeiro semestre do ano de 2024, incluindo suas páginas oficiais na rede mundial de computadores e perfis em redes sociais, respeitem o §1º do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo o princípio da impessoalidade, abstendo-se de veicular promoção pessoal, com exposição despropositada de fotos e referências expressas ao nome de parlamentares, porquanto tal prática poderá configurar abuso de poder de mídia, ensejando desequilíbrio ou comprometendo a normalidade e legitimidade da futura disputa eleitoral, podendo caracterizar, ainda, propaganda eleitoral antecipada, bem como conduta vedada pela Lei nº 9.504/97, sujeitando os infratores ao pagamento de multa, inelegibilidade e eventual cassação de registro de candidatura ou diploma. QUE REALIZEM: 1.8. Orientações e advertências expressas, inclusive por meio de atos normativos internos e/ou cláusulas contratuais, aos agentes públicos, aos servidores, aos colaboradores, aos locutores, aos anunciantes, aos animadores, aos cantores, aos patrocinadores e aos demais partícipes dos eventos, no sentido de que se abstenham de proferir citações, elogios, cumprimentos e agradecimentos pessoais aos integrantes da Administração Pública contratante, bem como aos vereadores, aos dirigentes de Partidos Políticos e aos précandidatos, como forma de exposição e de promoção de nomes ao público espectador. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1.9. Ademais, requisita-se: 1.9.1. Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santa Luzia D’Oeste/RO, JURANDIR DE OLIVEIRA ARAÚJO e ao Sr. ALDAIR LEITE RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia D’Oeste/RO: 1.9.2. Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, DENAIR PEDRO DA SILVA e ao Sr. VALCEIR GOMES DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO: 1.9.3. Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Parecis/RO, MARCONDES DE CARVALHO e ao Sr. DONIZETE VITOR ALVES, Presidente da Câmara Municipal de Parecis/RO: 1.9.4. Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste/RO, SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA e ao Sr. EDMAR INACIO ROSA, Presidente da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste/RO, para: 1. Que transmitam esta Recomendação a todos os agentes públicos dos entes municipais, com o fim de dar-lhes ciência das orientações e das proibições aqui indicadas, em até 10 dias corridos; 2. Que disponibilizem a presente recomendação no site do Município e da Câmara Municipal respectiva, em até 10 dias corridos; 3. Que nos informem, em até 10 dias corridos, acerca da contratação direta pelos Municípios de artistas, de bandas, de grupos ou de profissionais que deverão se apresentar nos períodos festivos no corrente ano, devendo informar, inclusive, os nomes e contatos deles; 4. Que nos informe, em até 10 dias corridos, se o Município patrocinará ou subvencionará algum evento privado no decorrer do ano em curso com verbas dos cofres municipais; 5. Que enviem, em até 10 dias corridos, informação sobre o acatamento ou não da presente recomendação e comprovação de cumprimento das orientações aqui realizadas, salientando inclusive, que em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie. DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS: 1.10. Ressalta-se que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, uma vez que, além do caráter informativo para orientar e corrigir condutas, esta recomendação é instrumento para explicitar o dolo, de modo a possibilitar a punição no âmbito criminal e de improbidade administrativa, em caso de descumprimento (STJ. AgInt no REsp 1618478, j. 08/06/17; TJPE – Apelação 427690-60000033-21.2008.8.17.0370, j. 18/10/16), sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político. Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas no art. 11, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92 e da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, e § 5º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Por fim, determino aos serventuários desta Promotoria de Justiça que remetam cópia desta Recomendação, por meio eletrônico: 1. Ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, ao Conselho Superior do MPRO, bem como ao Núcleo de Apoio Eleitoral – NUAPE do MPRO, para o devido conhecimento e registro; 2. Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos e aos Presidentes das Câmaras Municipais de Santa Luzia D’Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Parecis/RO e São Felipe D’Oeste/RO, para fins de conhecimento e providências, devendo, inclusive, afixar em quadro próprio a referida peça, a fim de dar publicidade ao ato, bem como nos canais oficiais, tais como redes sociais e sítios eletrônicos dos órgãos públicos, informando, ainda, no prazo acima colacionado, sobre o acatamento da presente Recomendação, presumindo-se o silêncio como negativa e embasamento para a adoção das medidas que se afigurem cabíveis por parte deste Órgão Ministerial Eleitoral; 3. Ao Cartório da 19ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, para fins de conhecimento e fixação em quadro de aviso daquela repartição; 4. Decorrido o prazo estabelecido nesta Recomendação, com ou sem resposta, certifique-se, com a subsequente conclusão dos autos para nova deliberação.
CUMPRA-SE.
Santa Luzia D'Oeste, 11 de junho de 2024.
LINK PARA BAIXAR:
https://www.saofelipe.ro.gov.br/wp-content/uploads/2024/06/RECOMENDACAO-01-2024-ELEITORAL-1.pdf